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Redes inteligentes podem ajudar a administrar sua própria energia

A possibilidade de gerar energia própria para atender as necessidades de consumo e exportar o excedente já existe no Brasil para grandes empresas de energia. Um exemplo clássico são as indústrias do setor sucroalcooeiro, que queimam bagaço de cana para gerar energia elétrica. Uma recente resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel (482/2012) permitirá que pequenos consumidores produzam e exportem energia. Inicialmente a ideia é abater o que é exportado na conta de consumo e futuramente evoluir para a possibilidade da venda do excedente.

A geração própria de energia elétrica com possibilidade de exportar o excedente para a rede exigirá instalações de medidores inteligentes, que medirão a energia que entra e que sai da instalação. O conceito de medidores inteligentes está associado ao de redes inteligentes. As redes inteligentes (smart grids) são redes elétricas nas quais ocorrem convergência das tecnologias das redes de energia elétrica e redes de TIC - Tecnologias da Informação e Comunicação, ou seja, as redes de energia elétrica e de TIC trafegam, além de energia elétrica, dados que permitem, por meio de uma série de funções, monitorar, supervisionar, controlar, proteger e atuar para uma melhor gestão do sistema.

As redes inteligentes incorporam funcionalidades como:

  • medição inteligente,
  • qualidade de energia,
  • autoestabelecimento e autocura do sistema,
  • mobilidade elétrica (carros elétricos),
  • armazenamento de energia,
  • gestão eficiente do sistema de iluminação pública,
  • gestão da energia elétrica nos consumidores (casas inteligentes),
  • geração distribuída,
  • integração com outros serviços (medição compartilhada, por exemplo).

A resolução normativa da Aneel de número 482 de 17 de abril de 2012 estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica e sistema de compensação de energia elétrica, entre outras providências.

As seguintes definições se fazem necessárias para melhor entendimento dessa resolução:

  • microgeração distribuída: é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada menor ou igual a 100 kW, que utiliza fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
  • minigeração distribuída: é uma central geradora de energia elétrica, com potência instalada superior a 100 kW e menor ou igual a 1 MW, para fontes com base em energia hidráulica, solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição por meio de instalações de unidades consumidoras.
  • sistema de compensação de energia elétrica: é um sistema no qual a energia ativa gerada por unidade consumidora com microgeração distribuída ou minigeração distribuída compense o consumo de energia elétrica ativa.

As distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída e publicar as referidas normas técnicas em seu endereço eletrônico, utilizando como referência os Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional - Prodist, as normas técnicas brasileiras e, de forma complementar, as normas internacionais dentro de um prazo de 240 dias, contados da publicação dessa resolução. Após esse prazo, a distribuidora deverá atender as solicitações de acesso para microgeradores e minigeradores distribuídos nos termos da Seção 3.7 do Módulo 3 do Prodist.

Segundo a resolução, no faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

  • deverá ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B (baixa tensão) ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A (média e alta tensão), conforme o caso.
  • o consumo a ser faturado, referente à energia elétrica ativa, é a diferença entre a energia consumida e a injetada, por posto horário, quando for o caso, devendo a distribuidora utilizar o excedente que não tenha sido compensado no ciclo de faturamento corrente para abater o consumo medido em meses subsequentes.
  • caso a energia ativa injetada em um determinado posto horário seja superior à energia ativa consumida, a diferença deverá ser utilizada, preferencialmente, para compensação em outros postos horários dentro do mesmo ciclo de faturamento, devendo, ainda, ser observada a relação entre os valores das tarifas de energia, se houver.
  • os montantes de energia ativa injetada que não tenham sido compensados na própria unidade consumidora poderão ser utilizados para compensar o consumo de outras unidades previamente cadastradas para esse fim e atendidas pela mesma distribuidora, cujo titular seja o mesmo da unidade com sistema de compensação de energia elétrica, ou cujas unidades consumidoras forem reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito.
  • o consumidor deverá definir a ordem de prioridade das unidades consumidoras participantes do sistema de compensação de energia elétrica.
  • os créditos de energia ativa gerada por meio do sistema de compensação de energia elétrica expirarão 36 meses após a data do faturamento, não fazendo jus o consumidor a qualquer forma de compensação após o seu vencimento, e serão revertidos em prol da modicidade tarifária.
  • a fatura deverá conter a informação de eventual saldo positivo de energia ativa para o ciclo subsequente, em quilowatt-hora (kWh), por posto horário, quando for o caso, e também o total de créditos que expirarão no próximo ciclo.
  • os montantes líquidos apurados no sistema de compensação de energia serão considerados no cálculo da sobrecontratação de energia para efeitos tarifários, sem reflexos na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, devendo ser registrados contabilmente pela distribuidora conforme disposto no Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

Aplicam-se de forma complementar as disposições da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010, relativas aos procedimentos para faturamento.

Os custos referentes à adequação do sistema de medição, necessária para a implantação do sistema de compensação de energia elétrica, são de responsabilidade do interessado. O custo de adequação é a diferença entre o custo dos componentes do sistema de medição requerido para o sistema de compensação de energia elétrica e o custo do medidor convencional utilizado em unidades consumidoras do mesmo nível de tensão.

Os equipamentos de medição instalados deverão atender as especificações técnicas do Prodist e da distribuidora. Os equipamentos deverão ser cedidos sem ônus às respectivas concessionárias e permissionárias de distribuição, as quais farão o registro contábil no ativo imobilizado, tendo como contrapartida obrigações vinculadas à concessão de serviço público de energia elétrica. Após a adequação do sistema de medição, a distribuidora será responsável por sua operação e manutenção, incluindo os custos de eventual substituição ou adequação. A distribuidora deverá adequar o sistema de medição dentro do prazo para a realização da vistoria e ligação das instalações e iniciar o sistema de compensação de energia elétrica assim que for aprovado o ponto de conexão, conforme procedimentos e prazos estabelecidos na seção 3.7 do Módulo 3 do Prodist.

As três formas possíveis atualmente de tarifação para geração própria, incluindo as usinas acima de 1 MW, são as seguintes:

  • leilão de energia elétrica, em que a energia é vendida no mercado de comercialização e aplicam-se tarifas e os requisitos técnicos para esse tipo de conexão.
  • tarifação net metering - nesse sistema existe um medidor que mede o consumo da residência e outro que mede o que ela produz e eventualmente exportou para a rede. No final do mês o consumidor paga a diferença entre o que consumiu e o que produziu. Para isso, é necessário um medidor (quatro quadrantes) que pode medir a energia entrando e saindo da instalação. No caso do Brasil, o consumidor, pela resolução 482, terá 36 meses para utilizar a energia que exportou para a rede.
  • tarifa feed-in - foi criada na Europa e o sistema de medição é similar ao do net metering, mas o consumidor tem uma tarifa especial de geração de energia elétrica e outra de venda do excedente exportado para a rede, superiores ao da tarifa consumida, tornando esse sistema extremamente vantajoso.

Em 17 de dezembro de 2012, expirado o prazo de 240 dias citado na Resolução 482, várias concessionárias haviam publicado normas técnicas, novas ou revisadas, para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída.

A legislação brasileira ainda é muito tímida comparada com a que se aplica em outros países, onde o usuário pode até vender a energia excedente que gera e injeta na rede com tarifas acimas das de compra. Teremos nos próximos anos uma fase de experimentação e de aprendizado e esperamos que surjam programas de incentivos que facilitem a penetração da geração distribuída.

Devido aos diferentes valores de tarifa praticados pelas diversas empresas espalhadas pelo Brasil, é prudente fazer estudo de viabilidade técnica e econômica da implantação de sistemas de geração de energia próprios, pois, em muitos casos, não conseguimos tempos de retorno viáveis para o investimento por meio do abatimento da energia exportada para a rede. As curvas de aprendizado dos equipamentos mostram que os custos dos painéis fotovoltaicos e elementos associados estão caindo e a eficiência vem aumentando, o que tornará cada vez mais viável economicamente o uso dessa forma de energia elétrica.

Fonte: NEI

Artigo escrito por José Aquiles Baesso Grimoni, doutor, mestre, engenheiro elétrico e professor do Depto. de Engenharia de Energia e Automação da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo - USP; e Gustavo de Andrade Barreto, doutorando e mestre pelo Instituto de Energia e Ambiente da USP e graduado em Tecnologia Eletroeletrônica.